Jornal O Globo tem de indenizar Eduardo Jorge em R$ 230 mil
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Lilian Matsuura, Consultor Jurídico
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O jornal O Globo foi condenado a pagar R$ 230 mil de indenização por danos morais a Eduardo Jorge Caldas Pereira, ex-secretário-geral do governo Fernando Henrique Cardoso. Além da indenização, o diário teve de publicar a íntegra da sentença, que ocupou uma página inteira do primeiro caderno na edição desta segunda-feira (13/11). Para decidir, o juiz Fabrício Fontoura Bezerra, da 10ª Vara Cível de Brasília, se baseou nas notícias publicadas pelo jornal de 2000 a 2003.
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As notícias acusavam Eduardo Jorge de atuar em parceria com o juiz Nicolau dos Santos Neto para superfaturar a construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. O juiz foi condenado por desviar mais de R$ 160 milhões das obras.
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Na ação, Eduardo Jorge sustenta que todas as reportagens publicadas tinham informações falas. Prova disso, segundo ele, é o fato de que nenhuma das suspeitas foi comprovada durante os cinco anos de investigações feitas pelo Ministério Público Federal, pela Receita Federal, pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal e pela Corregedoria-Geral da União.
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Eduardo Jorge também argumentou que o prazo decadencial de cinco anos para entrar com ação de improbidade administrativa já estava ultrapassado. Ele pedia indenização de R$ 1,8 milhão pelos danos que, afirma, afetaram a sua reputação, credibilidade profissional e vida pessoal.
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Para o juiz Fontoura Bezerra, ficou constatado que as notícias publicadas pelo Globo foram todas baseadas em informações falsas e distorcidas. “Ora, quando se afirma que a pessoa é acusada formalmente pelo desvio de dinheiro, sem que nada se prove, não é crível que acredite na tese de liberdade de informação”, concluiu.
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Em sua decisão, o juiz ressaltou que a liberdade de imprensa, conforme prevista no inciso IX artigo 5º da Constituição Federal, deve sempre ser respeitada. Ao mesmo tempo, lembrou que o inciso X garante proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Caso contrário, o ofendido tem direito a indenização por dano moral ou material.
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“Não se nega, como dito alhures, o direito da ré em publicar fatos investigatórios, depoimentos colhidos em processos criminais ou mesmo em processo político, como é uma CPI. O que não se pode admitir é o juízo de valor, acusações levianas extraídas de fontes sigilosas e sem nenhuma comprovação. Assim fazendo assumiu a ré os encargos de sua conduta culposa e dolosa”, concluiu o juiz.
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Para condenar o diário, o juiz invocou o artigo 49 da Lei de Imprensa. O dispositivo prevê que quem viola direito ou causa prejuízo a alguém, com dolo ou culpa, fica obrigado a reparar por danos morais ou materiais. Para o juiz, o jornal não fez nada para minimizar sua culpa, “ao contrário, tentou imputar a terceiros a culpa pelo ocorrido, no que entendo incabível, apesar de reconhecer a publicação por parte de uma da jornalista Tereza Cruvinel acerca de seus erros acerca do autor”.
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